Quais os regimes de bens existentes no Brasil?
- Viviane Rezende
- 14 de jun. de 2021
- 2 min de leitura

“Dra., primeiro me explica o que é Regime de bens?”
Regime de bens nada mais é do que as regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges, e que deverão ser seguidas por eles enquanto durar o casamento ou União Estável. Ou seja, como será a administração dos bens durante o casamento e na separação.
Essa escolha é feita antes do casamento ou da escritura pública de união estável.
Os tipos de regimes de bens existentes no Brasil são os da Comunhão Parcial de bens, o da Comunhão total de bens e o da Separação total de bens, e o menos utilizado que é de Separação Final nos aquestos.
Cada um possui uma particularidade. Vem ver:
1 – comunhão parcial de bens: É o mais comum, e aplicado a todos os casamentos que não tenham pacto antenupcial e nos casos de união estável que não possua contrato pré-estabelecido. Nesse caso apenas há a comunicação de bens adquiridos durante a constância da união ou casamento, conforme art. 1.659 do Código Civil.
2 – comunhão universal de bens: Aqui há a comunicação de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ou da União Estável dos conviventes e suas dívidas, com exceção dos bens elencados no art. 1.668 do Código Civil. É obrigatório o pacto antenupcial neste caso.
3 – separação total de bens: Aqui nada é dividido, não haverá partilha de bens (podendo existir exceções) em caso de divórcio, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial. Esse regime pode ser por escolha dos cônjuges ou obrigatório por lei. Aqui o cônjuge apenas terá direito aos bens particulares do outro cônjuge em caso de herança. Também é obrigatório o pacto antenupcial antes do casamento ou do contrato de união estável.
Esse regime é obrigatório para os maiores de 70 anos, para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior(art. 1641 do CC), bem como para aqueles do rol do art. 1.523 do Código Civil. Aqui em caso de falecimento não haverá direito de herança.
4 – Participação final nos aquestos: É o menos comum, e se trata da mistura de dois regimes, o da separação de bens e o da comunhão parcial, possuindo também duas fases, uma durante a constância do casamento (separação total). Aqui não ocorre a comunicação dos bens do casal. E outra quando do fim do casamento, seja por morte ou divorcio (comunhão parcial), onde cada um recebera metade do quanto cada um ganhou durante o casamento ou união.
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Por: Viviane Rezende.
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