PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO
- Viviane Rezende
- 26 de set. de 2022
- 3 min de leitura

Muitos casais, após oficializarem a união, seja por casamento ou união estável realizam o financiamento da casa própria, outros já possuiam casa financiada antes de se conhecerem e após a separação de fato (antes de oficializar o divórcio ou a dissolução de união estável) se questionam se possuem algum direito.
Então, como fica a patilha do imovél financiado?
Primeiramente é necessário analisar o inicio do casamento ou união estável e a data do contrato.
Outra informaçao necessária é se o imóvel foi financiado em nome dos dois cõnjuges ou apenas de um, pois a partilha se dará de formas diferentes a depender da resposta para algumas perguntas.
É de extrema necessidade levar o contrato do financiamento e matrícula atualizada do imóvel na primeira consultoria, pois é através deles que podemos orientar da forma correta.
Agora, vamos a algumas hipoteses:
A) Imóvel financiado antes do casamento / União Estável por apenas um dos cônjuges e casamento sob o regime da comunhão parcial de bens: Nesse caso o objeto da partilha será apenas o valor pago durante a constância do relacionamento, assim, se foram pagas 50 parcelas após o casamento, apenas essas parcelas serão partilhadas. Isso ocorre porque a lei deduz que todas as despesas foram pagas com o esforço comum do casal, mas o direito aquisitivo do imóvel é daquele que financiou.
Nesse caso a melhor forma de não incluir esse bem em possível futura partilha é realizando um pacto pré nupcial especificando que o imóvel financiado não se comunicará em caso de divórcio com as clausulas específicas e essenciais para evitar qualquer problema futuro. Já em caso de união estável é impressindível realizar um contrato de convivência, preferencialmente na forma pública.
B) Imóvel financiado após o casamento / União Estável sob o regime da comunhão parcial de bens: Aqui a lei entende que, mesmo que o financiamento esteja no nome de apenas um cônjuge/companheiro o direito aquisitivo é de ambos, pois entende-se, mais uma vez, que o esforço para o pagamento é dos dois. Ocorre que pode-se resolver de algumas maneiras: B1) Uma é quando os dois pretender ter o direito aquisitivo e continuar pagando o imóvel e após a quitação o imóvel ser efetivamnete registrado em nome do casal (depende de patilha judicial ou extrajudicial); B2) outra opção é vender o imóvel, usar o dinheiro para quitar o financiamento e dividir o restante entre o casal; B3) Aquele que não tem interesse na aquisiçao do imóvel e seu nome já não está no contrato ser indenizado em 50% das parcelas pagas durante a união.
Outras questão a ser analisada é a cobrança de aluguel se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, pois o cada um é proprietário de 50% do bem e o uso exclusivo por apenas um dos cônjuges gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.
Já o início da cobranças dos alugueis sofrem variação conforme o Estado, alguns entendem que o marcador é a sentença que constitui a mancomunhão /condomínio, outros a partir da citação válida da ação de cobrança de aluguel, isso porque se trata de ação diversa da ação de partilha de bens.
Se o seu caso não se enquadra em umas dessas opções deixe aqui nos comentários para que possamos comentar sobre as possibilidades.
Ficou alguma dúvida? Então deixe nos comentários ou fale com um especialista!
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