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OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL

  • Foto do escritor: Viviane Rezende
    Viviane Rezende
  • 2 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura




Você foi morar com o seu namorado e a situação começou a se parecer muito com um casamento mas, sem o oficilização. Pronto, estão vivendo em união estável.


Primeiro, importante dizer que a união estável é caracterizada pela união entre duas pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.


A união estável acarreta diversas consequências pessoais para os companheiros, como a observância recíproca aos deveres de respeito, lealdade e assistência, além da responsabilidade pela guarda e educação dos filhos. Semelhante ao casamento, os companheiros também podem alterar o nome civil, acrescendo a este o patronímico do(a) companheiro(a).


Por isso é muito importante se preocuparar com os efeitos patrimoniais, muitas vezes porque o casal que ainda não oficializou o casamento estão "testando" a convivência porém um deles, ou ambos tem planos, projetos e bens.


Do ponto de vista legal, três são as consequências patrimoniais da união estável: o direito aos alimentos, a sucessão hereditária e a meação dos bens comuns adquiridos no decorrer desta entidade familiar.


Em resumo, durante a constância da união estável há comunicação dos bens adquiridos, independentemente da prova do esforço comum, pois este é considerado presumido.


Diante disso, na ausência de contrato escrito várias regras do regime da comunhão parcial de bens serão aplicadas à união estável especialmente no que se refere a partilha e a administração dos bens.


Entretanto, regularizar a união estável permite uma liberdade para escolha dos regimes de bens e uma livre escolha para regularizar os interesses econômicos sendo o próprio contrato de união estável uma espécie de pacto prenupcial.


No contrato é possível ainda escolher um regime misto de bens, escolher os bens que serão comunicáveis ou não como um bem financiado antes por um dos conviventes, por exemplo.


Considerando o regime da comunhão parcial pode-se afirmar que fica excluída da união estável, ou seja, de eventual partilha de bens entre os companheiros:


a) os bens que cada companheiro possuir ao estabelecer a união estável; b) os bens havidos por doação ou sucessão, mesmo que a doação ou a herança ocorra na constância da união estável; c) bens adquiridos na constância da união estável com recursos exclusivamente pertencentes a um dos companheiros, provenientes da venda de bens doados ou herdados durante a união estável; d) as obrigações (dívidas) anteriores à união estável; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; g) pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; h) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior à união.


Os bens que se comunicam, ou seja, que os companheiros devem partilhar caso haja a dissolução da união estável são os seguintes


a) os bens adquiridos na constância da união estável por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os companheiros; d) as benfeitorias em bens particulares de cada companheiro; e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada companheiro, percebidos na constância da união estável, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; f) os bens móveis (veículos automotores, eletrodomésticos, etc), salvo prova de que foram adquiridos em momento anterior à união.


Dentro da importância de realizar um contrato de união estável é importante contratar um advogado para realização deste ato, pois um documento defeituoso pode ocasionar que vigore o regime da comunhão parcial de bens modificando todo o interesse dos companheiros sobre a divisão dos bens em caso de dissolução e até mesmo em caso de falecimento (herança versus meação).


Lembrando que o contrato de união estável não tem validade em casos de impedidos para casar.


Se ficou alguma dúvida, então deixe nos comentários ou fale com um especialista!























 
 
 

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