Compartilhando Bens: Entenda o Regime da Comunhão Parcial
- Viviane Rezende
- 6 de jun. de 2023
- 3 min de leitura

O casamento é o contrato mais importante da sua vida, contrato este que deve ser muito bem elaborado por um advogado especialista em partilha de bens e cada detalhe conversado e discutido entre o casal.
Se você está pensando em se casar, é importante entender como funciona cada regime de bens e esse texto traz informações sobre a comunhão parcial de bens e como a partilha de bens é realizada em caso de divórcio. A comunhão parcial é o regime de bens mais comum no Brasil e é adotado por casais que não desejam compartilhar todos os seus bens, também é o regime adotado quando o casal apenas convive sem regularizar uma união estável. Neste regime, apenas os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns.
Em caso de divórcio, a partilha dos bens pode ser um processo complicado e estressante. É importante lembrar que a divisão dos bens deve ser justa e equilibrada para ambas as partes. Para isso, é necessário fazer um inventário, uma relação de todos os bens adquiridos durante o casamento e avaliar o valor de cada um.
Esse levantamento se trata de todos os bens móveis (veículos, motos...), imóveis (casa, apartamento, terrenos...), extratos de contas bancárias, empresas, bens mesmo que ainda não estejam nome dos conjuges mas estejam na posse deles, saldo de FGTS, dívidas, animais de rebanho e de estimação e outros bens que possírem.
Os bens comuns (adquiridos durante o casamento/união estável) devem ser divididos igualmente entre o casal. Já os bens particulares, ou seja, aqueles que cada um possuía antes do casamento, não entram na partilha. No entanto, se estes bens produzirem frutos durante o casamento, como recebimento de alugueis que ficam depositados, deve ser dividido entre os cônjuges.
As reformas realizadas em bens particulares de um dos cônjuges durante o casamento ou a união estável devem ser indenizadas também, pois as benfeitorias valorizam o imóvel.
Vejamos o que diz o código civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Vale lembrar que a partilha de bens pode ser realizada de forma amigável, através de um acordo entre as partes, ou judicialmente, caso não haja consenso. Em ambos os casos, é importante contar com a ajuda de um advogado especializado em direito de família para garantir que seus direitos sejam protegidos.
Por fim, é importante ressaltar que a comunhão parcial de bens não é a única opção para os casais. Existem outros regimes de bens, como a comunhão universal e a separação total, que podem ser mais adequados para determinadas situações. Por isso, é importante avaliar todas as opções antes de tomar uma decisão e fazer um planejamento patrimonial.
Em resumo, a partilha de bens em caso de divórcio na comunhão parcial deve ser feita de forma justa e equilibrada, levando em consideração os bens comuns e particulares. É importante contar com a ajuda de um advogado para garantir que seus direitos sejam protegidos e avaliar todas as opções de regime de bens antes de se casar.
Veja como ficam os bens financiados no divórcio.
Ficou alguma dúvida? Agende uma consulta e fale com um especialista!
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